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Decreto proíbe venda de alimentos não-saudáveis nas escolas

Balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, refrigerantes e sucos artificiais, salgadinhos industrializados, frituras, pipoca industrializada, bebidas alcoólicas e alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais formam a lista de produtos com venda proibida no ambiente escolar, de acordo com a lei estadual promulgada em 2004.



O decreto regulamenta a Lei n° 15.072, de 5/4/2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino (a lei já vedava o fornecimento e a comercialização de alguns tipos de alimentos nas escolas).

Em 2010, a SEE publicou a Resolução nº 1.511 de 26/02/10, orientando a aplicação da lei, entretanto, apenas nas escolas estaduais.



A norma também exige que as cantinas escolares vendam alimentos saudáveis como frutas inteiras ou picadas e proíbe a publicidade de alimentos não-saudáveis nas escolas e no nas suas proximidades.

DADOS EPIDEMIOLÓGICOS - O percentual de obesidade em crianças mineiras de 0 a 5 anos acompanhadas nos serviços de Saúde do SUS, em 2015, era de 8,79%. Já em crianças de 5 a 10 anos, no mesmo ano, a estimativa era de 9,62%. Os dados são do Sisvan Web, sistema de dados do Ministério da Saúde.


Saiba mais

Já a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), do IBGE, de 2015, aponta que: 41,6% dos adolescentes brasileiros do 9º ano relataram consumo de guloseimas cinco ou mais dias da semana; 26,7%, consumo de refrigerantes; e 31,3% consumo de ultraprocessados salgados (hambúrguer, presunto, mortadela, salame, linguiça, salsicha, macarrão instantâneo, salgadinho de pacote e biscoitos).




De acordo com o Consea, as escolas devem apoiar a iniciativa, para que se ofereçam alimentos mais saudáveis para seus alunos, tendo em vista o aumento da obesidade, diabetes e até hipertensão entre as crianças.

Confira a lista com os tipos alimentos proibidos e permitidos nas escolas


Alimentos cuja comercialização será proibida nas escolas:


I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral; II – refrigerantes, refrescos artificiais, néctares e bebidas achocolatadas; III – salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo; IV – frituras em geral; V – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre); VI – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais; VII – bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas; VIII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos); Ix – alimentos industrializados cujo percentual de valor energético provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais ou que tenha em sua composição, amido modificado, soro de leite, realçadores de sabores, sejam ricos em sódio e corantes e aromatizantes sintéticos; X – outros alimentos não recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.


Alimentos que podem ser comercializados nas escolas: 

I – frutas, legumes e verduras; II – suco natural ou de polpa de fruta (100% fruta); III – iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares; IV – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros similares) com frutas; V – sanduíches naturais sem maionese; VI – pães; VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes; IX – produtos ricos em fibras (barras de cereais sem chocolate, biscoitos integrais,entre outros similares); X – salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos. Exemplos: esfirra, enrolado de queijo; XI – refeições (almoço ou jantar) balanceadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira; XII – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.



Fonte: Casa Civil de Relações Institucionais - Governo do Estado de Minas Gerais

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